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Despacho - 2 - GMD - (127925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 306/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 01/07/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE AGOSTO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 07/08/2024, às 15:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (127929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 306/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 01/07/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE AGOSTO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (127927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 306/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 01/07/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE AGOSTO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (127928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 306/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 01/07/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE AGOSTO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 13 - SACP - (127930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório do Veto Parcial, imposto pelo Sr. Governador do DF.
Brasília, 7 de agosto de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/08/2024, às 15:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (127814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 3005/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 3005/2022, que “Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei nº 3.005, de 2022, que estabelece diretrizes para criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado à pessoa com dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º prevê que a Política visa assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dor crônica, bem como o manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.
O art. 2º dispõe que a Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica deve ser executada preferencialmente em Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.
O parágrafo único do art. 2º estabelece que o Poder Público deve ofertar tratamento de qualidade aos pacientes com dor crônica em todas as regiões de saúde, visando ao atendimento multidisciplinar por intermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC nas regiões administrativas do Distrito Federal.
O art. 3º trata das diretrizes para organização do serviço de atendimento: a) descentralização e regionalização do serviço, para cada região de saúde, com a criação de CRDC para atendimento em saúde funcional, habilitação e reabilitação; b) regulação da assistência pela Central de Regulação Ambulatorial – CERA nos Panoramas de Regulação 01 e 02 do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal; c) estabelecimento de linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica; d) estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na rede pública de saúde; e) capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnóstico e manejo de dor crônica, de forma a dotar os centros de referência com recursos humanos capacitados e habilitados a atender as necessidades de saúde da população portadora de dor crônica, em relação à saúde funcional; f) desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nos níveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde; i) implantação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC junto às Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal.
Os objetivos da Política estão descritos no art. 4º, conforme o seguinte: a) compreensão ampliada do processo saúde e doença; b) construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional; c) construção compartilhada do Plano de Cuidado Individual; d) definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos os profissionais que assistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca de experiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; e) comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas voltadas à pessoa com dor crônica.
O art. 5º traz a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Por fim, o art. 6º trata da cláusula de revogação das disposições contrárias.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 27 de setembro de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, § 1º, II,); e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL em foco, visa estabelecer diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.
O artigo 196° da Constituição Federal tem o seguinte texto:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O artigo 196 da Constituição Federal assegura o direito à saúde como um direito fundamental, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário a ações e serviços de saúde.
A dor crônica, por sua vez, representa um problema de saúde pública significativo, impactando a qualidade de vida dos indivíduos e gerando custos consideráveis para o sistema de saúde. A criação de uma Política Distrital para o atendimento a pessoas com dor crônica, bem como a estruturação de um sistema de informações sobre o cuidado a essas pessoas, se torna fundamental para garantir o acesso adequado e integral a tratamentos e acompanhamentos especializados.
A implementação dessa política e do sistema de informações possibilita a criação de um sistema de saúde mais eficiente e eficaz no atendimento às necessidades específicas de pessoas com dor crônica, promovendo o alívio do sofrimento, a reabilitação funcional e a melhor qualidade de vida para os pacientes.
Portanto, a criação de uma política distrital para o atendimento a pessoas com dor crônica, bem como a estruturação de um sistema de informações sobre o cuidado a essas pessoas, se torna fundamental para a promoção da saúde e o bem-estar da população do Distrito Federal.
No contexto das finanças públicas, a adequação e a melhoria dos serviços existentes podem ser realizadas sem a criação de novas despesas, especialmente se buscadas por meio de otimização de recursos, aumento de eficiência na gestão pública ou por meio de compensações que evitem o aumento da carga fiscal.
Essa realidade é vista no presente processo, quando o projeto de Lei utiliza serviços públicos já existente para promoção informacional de outras patologias.
Ora, a criação de despesas deve observar as normas aplicáveis, de modo a garantir a neutralidade fiscal de proposições legislativas com impacto orçamentário-financeiro o projeto de lei em tela objetiva trazer maior economicidade ao sistema de saúde suplementar e preservando os gastos estatais.
De início, destaca-se o disposto no art. 113 do ADCT da CF/88, o qual dispõe que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Por conseguinte, devem ser atendidas as determinações da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, a LDO/2023, notadamente as constantes do art. 73, § 5º, II, que exige a apresentação de medidas de compensação para as despesas decorrentes de proposições legislativas:
Art. 73. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
.......................
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:
.......................
II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Desta forma, a proposição legislativa não cria despesas obrigatórias de caráter continuado sem a correspondente observância das exigências previstas pela CF/88, pela LRF e pela LDO vigente, pelo que se conclui ser ela admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 3.005/2022, nos termos do art. 64, II do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 23:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (127819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 30 de agosto de 2024, às 19h, no plenário, para homenagear o Jiu-Jitsu e o pioneiro da Arte Suave no DF, Mestre Ataíde Júnior.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 30 de agosto de 2024, às 19h, no plenário, para homenagear o Jiu-Jitsu e o pioneiro da Arte Suave no DF, Mestre Ataíde Júnior.
JUSTIFICAÇÃO
Jiu-Jitsu é uma arte marcial de origem incerta. A tradução das palavras Jiu Jitsu é “arte versátil, suave”.
No Jiu-Jitsu usa-se a força e o peso do adversário contra ele, sendo permitido, inclusive, lançar o adversário em queda. São utilizados golpes traumáticos e de defesa pessoal (saídas de gravata, contragolpes, esquivas). Porém, a principal característica da modalidade são os golpes que buscam imobilizar e neutralizar o adversário, através de golpes de articulação, como estrangulamentos e torções das articulações, como braço, tornozelo, etc. É permitido o uso dessas técnicas de luta de chão, com ambos deitados.
Quanto à origem do Jiu-Jitsu, não há um consenso entre historiadores. A versão mais difundida entre o meio, é a de que o Jiu-Jitsu teve origem no Japão. Uma outra versão, muito mais complexa, diz que o Jiu-Jitsu surgiu na Índia, onde era praticado por monges budistas. Segundo essa versão, o Jiu-Jitsu foi levado então para a China, e depois para o Japão. A terceira versão defende que o Jiu-Jitsu originou-se na China.
Já a origem do Jiu-Jitsu no Brasil não é motivo de desacordo. O jiu-jitsu foi trazido ao Brasil em 1915, pelo japonês Esai Maeda Koma, ou, como ficou conhecido, Conde Koma.
Em 1916, esse japonês conheceu Gastão Gracie, que se tornou um entusiasta do jiu-jitsu. Gastão, então, levou o mais velho de seus oito filhos, Carlos Gracie, então com 15 anos, para aprender a arte com o japonês.
Atualmente, o Jiu-Jitsu brasileiro é mais difundido que o original japonês, sendo inclusive, exportado para o Japão e para todo o resto do mundo.
No Distrito Federal a arte vem crescendo há passos largos.
E o mestre Ataíde Ludgero Júnior tem feito muito e a cada dia preparando ainda mais profissionais. Brasiliense, começou a treinar jiu-jitsu aos 19 anos com o mestre Popó, que é aluno do Mestre Armando, faixa vermelha, que faz parte da árvore genealógica da família Gracie. Mestre Ataíde foi o professor de Brasília que mais levou atletas para o UFC, Rani Yahya, Paulo Thiago, Renato Moicano, Massaranduba e Luigi Vendramini. Mestre Ataíde já formou mais de 320 faixas pretas.
Título no jiu-jitsu: Campeão Mundial Master.Diante do exposto é de fundamental importância homenagear, reconhecer e valorizar essa modalidade, bem como um representante do DF.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 09:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 11:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 11:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 13:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (127813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2024, às 20:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (127812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2024, às 20:01:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (127818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 06 de Agosto de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/08/2024, às 10:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127818, Código CRC: 96719752
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Despacho - 2 - SACP - (127817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 06 de Agosto de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/08/2024, às 10:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127817, Código CRC: 44a49b8e
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Despacho - 14 - SACP - (127820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 6 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/08/2024, às 08:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (127821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 6 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (127736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - SESC
Projeto de Lei nº 1847/2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1847/2021, que “Fixa prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de residência, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende criar opções, nos vestibulares e outros processos seletivos, para aquelas pessoas que invocam motivo de crença que impede qualquer atividade para a data agendada.
A proposição oferece duas opções:
- data alternativa para a realização da prova; ou
- reserva de sala especial para aguardar o término do horário impeditivo.
Em sua justificação, o Autor relembra aspectos históricos, jurídicos e jurisprudenciais favoráveis à sua iniciativa, especialmente para assegurar que aquelas pessoas, guardadoras dos sábados, por exemplo, possam participar de processos seletivos, sem entrar em conflito com suas crenças.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
O Estado brasileiro, de um lado, apregoa a sua laicidade; e, de outro, adota a liberdade religiosa de seus nacionais, mas impõe prestação alternativa àqueles que invocam motivos religiosos para eximir-se de cumprir uma obrigação legal.
Esses preceitos, às vezes, entram em conflito, como ocorre com as pessoas cuja religião manda guardar o dia de sábado e, por isso, não podem realizar tarefas durante certo horário desse dia, inclusive provas de processos seletivos.
A matéria não é nova, e o Partido dos Trabalhadores já a enfrentou em 2012, com a aprovação da Lei dos Concursos Públicos no Distrito Federal, de iniciativa do Governador Agnelo, ao assegurar a reserva de sala especial ao candidato que alegar convicção religiosa, a fim de que ele possa aguardar o término do horário impeditivo.
Recentemente, em 2020, o Supremo Tribunal Federal também tratou da matéria e concluiu que a escusa de consciência por crença religiosa tem amparo na Constituição, inclusive em provas de concursos públicos.
Nesse cenário, observa-se que a matéria já está disciplinada juridicamente, especialmente nos concursos públicos, o que mostra estar o Projeto alinhado com essas questões.
O texto, porém, precisa de alguns ajustes redacionais, o que o faço na forma do Substitutivo anexo.
Em razão desses aspectos, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.847, de 2021, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (127734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 657/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 657/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia em homenagem aos Parlamentares Constituintes do Distrito Federal, a ser celebrado no dia 05 de outubro.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o Projeto de Lei n° 657/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, com ementa acima reproduzida e composto de dois artigos.
Em seu art. 1º, a proposição institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia em Homenagem aos Parlamentares Constituintes do Distrito Federal”, a ser comemorado, anualmente, todo dia 5 de outubro.
Em seu art. 2º, é fixada a data de vigência a partir da publicação.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a CESC e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 657/2023 trata de matéria abrangida pela competência da CESC, nos termos do art. 69 do Regimento Interno desta Casa.
Trata-se da instituição e da inclusão no Calendário Oficial de Eventos do DF de data comemorativa atinente aos Parlamentares Constituintes do Distrito Federal.
Além de uma justa homenagem às mulheres e homens que representaram o Distrito Federal à época, a fixação da data no dia 5 de outubro traz luz a um importante marco histórico da democracia brasileira: a promulgação da atual Constituição Federal.
Conhecida como a “Constituição Cidadã”, a Carta Magna de 1988 é fruto do processo de redemocratização, que pôs fim à ditadura militar instaurada no Brasil com o Golpe de 1964.
Nesse processo, o Distrito Federal teve oito representantes, a saber: Augusto Carvalho, Valmir Campelo, Sigmaringa Seixas, Francisco Carneiro, Geraldo Campos, Márcia Kubitschek, Maria de Lourdes Abadia e Jofran Frejat.
Ante o exposto, no âmbito da CESC, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do PL 657/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 14:12:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (127733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura sobre a construção de ponte no Sol Nascente - RA XXXII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura forneça as seguintes informações sobre a construção de ponte no Sol Nascente, próxima à quadra 91.
Qual é o plano de obras completo referente à construção da ponte? Favor incluir cronogramas, etapas previstas e qualquer estudo de impacto ambiental realizado.
Quais foram os critérios técnicos utilizados para determinar que a obra não causaria prejuízo ambiental ao Córrego do Meio e ao Rio Melchior?
Existe um plano de mitigação ambiental para a obra em questão? Se sim, favor fornecer detalhes sobre as medidas adotadas para minimizar o impacto ambiental no córrego e no entorno.
Quais são as ações previstas para monitorar e assegurar a preservação do Córrego do Meio e do Rio Melchior durante e após a conclusão das obras?
Quais serão as consequências previstas em caso de constatação de danos ambientais durante ou após a execução da obra?
JUSTIFICAÇÃO
A construção da ponte sobre o Córrego do Meio tem gerado grande preocupação entre os moradores da comunidade, que relatam impactos ambientais significativos no córrego e em seu entorno, o que contraria as expectativas de preservação ambiental e respeito à biodiversidade local. A obra, além de afetar diretamente o Córrego do Meio, que deságua no Rio Melchior, pode estar comprometendo a integridade ecológica de toda a região.
As informações solicitadas permitirão à sociedade acompanhar de perto o desenvolvimento do projeto, garantindo que sejam observados todos os parâmetros legais e ambientais, e, se necessário, reivindicar ajustes para proteger o meio ambiente e o bem-estar da população. A preservação dos recursos naturais é um dever coletivo, e cabe a esta Casa zelar pelo cumprimento das normas que garantem o equilíbrio ambiental em nossa cidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação dao presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2024, às 19:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova estudo para mudança na rota e instalação de abrigo de ônibus em frente ao novo restaurante comunitário, na QR 833, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova estudo para mudança na rota e instalação de abrigo de ônibus em frente ao novo restaurante comunitário, na QR 833, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no transporte e mobilidade urbana dos futuros frequentadores do novo Restaurante Comunitário de Samambaia, na QR 833.
Samambaia será a segunda Região Administrativa do Distrito Federal a ter dois restaurantes comunitários, com a construção da nova unidade na Quadra 833, no Setor de Expansão, conhecido como Portelinha ADE Oeste. Com previsão de inauguração para o segundo semestre de 2024, quando inaugurado, estima-se que a unidade sirva 500 cafés da manhã, 3.100 almoços e 1.550 jantares, totalizando 5.150 refeições de segunda a segunda, inclusive feriados.
Sendo assim, foi solicitado pelos futuros frequentadores que seja realizado estudo para mudança na rota e instalação de abrigo de ônibus em frente ao restaurante, com o intuito de aperfeiçoar o deslocamento desses cidadãos.
Aprimorar o sistema de transporte público é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A mudança na rota e a criação de novo abrigo de ônibus em frente ao novo restaurante comunitário vai contemplar um pleito da população local que enxerga a possibilidade de melhorias do trânsito da região.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a promoção de estudo para a mudança na rota e instalação de abrigo de ônibus em frente ao novo restaurante comunitário, na QR 833, em Samambaia, com o intuito de melhorar a mobilidade urbana da cidade, a segurança dos pedestres e a qualidade de vida da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 16:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com aprimoramento do policiamento na QR 833, especialmente nas imediações do novo restaurante comunitário, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com aprimoramento do policiamento na QR 833, especialmente nas imediações do novo restaurante comunitário, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Samambaia, com aprimoramento do policiamento na QR 833, especialmente nas imediações do novo restaurante comunitário.
Samambaia será a segunda Região Administrativa do Distrito Federal a ter dois restaurantes comunitários, com a construção da nova unidade na Quadra 833, no Setor de Expansão, conhecido como Portelinha ADE Oeste. Com previsão de inauguração para o segundo semestre de 2024, quando inaugurado, estima-se que a unidade sirva 500 cafés da manhã, 3.100 almoços e 1.550 jantares, totalizando 5.150 refeições de segunda a segunda, inclusive feriados.
A área onde o restaurante está sendo finalizado possui um alto índice de insegurança e vulnerabilidade social, o que requer a necessidade de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir melhorias na segurança pública, com aprimoramento do policiamento na QR 833, especialmente nas imediações do novo restaurante comunitário, em Samambaia, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 16:14:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que realize a limpeza e o recolhimento de entulho na SQN 106/107, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que realize a limpeza e o recolhimento de entulho na SQN 106/107, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana da Região Administrativa do Plano Piloto, em especial na SQN 106/107, na Asa Norte, com recolhimento de entulho.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho na área residencial da SQN 106/107. Tal situação, que já dura meses, gera transtorno para a população, causando, dentre outros, risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças. Isso sem falar no perigo da disseminação do mosquito da dengue, pois uma área como essa pode servir de abrigo para o vetor que transmite a doença.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando próximas a residências, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a limpeza e o recolhimento de entulho na SQN 106/107, na Asa Norte, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 16:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da Praça Pica-Pau, na Quadra 107, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da Praça Pica-Pau, na Quadra 107, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Águas Claras, reivindicando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parque infantil, na Praça Pica-Pau, na Quadra 107.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos quebrados, precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parque infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil localizado na Praça Pica-Pau, na Quadra 107, em Águas Claras, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 16:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da pintura das demarcações dos estacionamentos públicos da Avenida Paranoá, no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da pintura das demarcações dos estacionamentos públicos da Avenida Paranoá, no Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa do Paranoá, com a revitalização da pintura das demarcações dos estacionamentos públicos da Avenida Paranoá.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, a pintura das demarcações dos estacionamentos públicos da Avenida Paranoá se encontra desgastada, em função da ação do tempo e também em razão de manutenções no asfalto. Muitas dessas demarcações foram apagadas e não foram sinalizadas novamente. Isso gera risco à segurança do trânsito e prejuízo à qualidade de vida da população local.
Importante ressaltar que a revitalização da pintura das demarcações dos estacionamentos públicos da localidade irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado, além de possibilitar uma melhor acomodação dos veículos e correta orientação dos pedestres.
Dessa forma, sugiro a revitalização das pinturas das demarcações dos estacionamentos públicos da Avenida Paranoá, no Paranoá, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 16:17:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (127732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/08/2024, às 13:40:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (127673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/08/2024, às 19:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (127671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 8 - SELEG - (127675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (127332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 84/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 84/2024, que “ Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Darlan de Lima Barbosa. ”
AUTORES: Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 84/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Darlan de Lima Barbosa.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor esboça breve biografia daquele a quem se pretende conferir a comenda. Comenta a origem potiguar do senhor Darlan Lima, suas três décadas de vivência nesta Capital e sua atuação profissional como contador, consultor técnico-administrativo desta Casa e presidente do DF-Previcom e do Conselho Regional de Contabilidade – CRC/DF.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer favorável exarado pelo relator foi aprovado.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 84/2024 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 84/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou em Plenário, mediante voto favorável exarado pela presidente da CAS, após avocação de relatoria.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 84/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Darlan Barbosa é natural de Natal-RN, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”. À continuação, o inciso II estipula o requisito de residência no Distrito Federal por mais de quatro anos. Também conforme a justificação, o pretenso homenageado mudou-se para esta Capital em 1993, o que comprova o cumprimento do requisito.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. Ainda assim, pela breve biografia exposta pelos autores, é possível observar que o pretenso homenageado tem servido como Presidente do Conselho Deliberativo da DF-PREVICOM, bem como do CRC/DF, destacando-se no âmbito da profissão contábil.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, compreendemos que, perante a população brasiliense, o senhor Darlan Barbosa o satisfaz. Em simples pesquisa nos principais motores de busca da rede mundial de computadores, é possível notar diversos resultados atinentes à sua trajetória profissional na contabilidade e sua atuação à frente do DF-PREVICOM e do CRC/DF.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores que sejam do conhecimento do amplo público.
À parte dos requisitos veiculados no art. 3º, o PDL nº 84/2024 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o terceiro PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2024.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 84/2024 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 17:14:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (127324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Resolução nº 11/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 11/2023, que “ Altera a Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005, para alterar a Subseção XII, que trata da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.”
AUTORES: Deputado Rogério Morro da Cruz e outros
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Resolução nº 11/2023, de autoria de 9 deputados: Rogério Morro da Cruz, Pepa, Wellington Luiz, Eduardo Pedrosa, Daniel Donizet, Robério Negreiros, Pastor Daniel de Castro, Paula Belmonte e Doutora Jane.
O Projeto de Resolução em análise modifica a Subseção XII do Regimento Interno de Câmara Legislativa do Distrito Federal para alterar a denominação da atual Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Turismo, bem como para incluir nas competências desse colegiado atribuições relacionadas à promoção da proteção, defesa, bem-estar e direitos animais.
Na justificação, os autores discorrem sobre a crescente relevância do Direto Animal, ramo do Direito destinado a disciplinar os direitos animais. Salientam a necessidade de implementação de políticas públicas voltadas à promoção dos direitos dos animais e destacam a necessidade de criação de estruturas administrativas especificamente destinadas a atuar nessa área. Citam a recente instituição de órgãos no âmbito dos Poderes Executivos Federal e Distrital com essa finalidade e apontam a oportunidade e a conveniência de, também no âmbito desta CLDF, incumbir o trato da referida temática a uma de suas comissões permanentes.
Lido e autuado, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora para a análise de mérito, em cujo âmbito recebeu parecer pela aprovação com a seguinte emenda substitutiva:
“Dê-se ao art. 1º do Projeto de Resolução em epígrafe a seguinte redação, aditando uma alteração também no art. 58, IX, do Regimento Interno e mantendo-se o texto proposto no projeto original:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 58. ...
IX – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente, Defesa Animal e Turismo.
A esta Comissão de Constituição e Justiça veio a proposição para análise de admissibilidade.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos dos arts. 63, I e § 1º, e 224, § 3º, III, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a proposição em causa quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
A proposição em análise prevê a mudança de denominação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Turismo, bem como a inclusão nas competências desse colegiado de atribuições relacionadas à promoção da proteção, defesa, bem-estar e direitos animais.
Segundo dispõe o art. 224, inciso I, do RICLDF, qualquer alteração do Regimento Interno necessita da subscrição de, no mínimo, um terço dos parlamentares, para sua tramitação. Essa condição é observada na presente proposição, subscrita por nove deputados.
A espécie normativa apresenta-se adequada à matéria, conforme se verifica no art. 141 do Regimento Interno, que define como projetos de resolução e de decreto legislativo aqueles que se destinam a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador.
A Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta a elaboração legislativa, derivada da Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 4º, § 1º, V, define resolução como “a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa”.
O art. 60, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe, por sua vez, que o tema versado neste Projeto de Resolução é de competência privativa desta Casa:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
II – dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos.” (g.n.)
O projeto, portanto, atende aos requisitos formais de admissibilidade constitucional, jurídica e regimental, bem assim aos ditames da técnica legislativa e da redação, ressalvada, no que diz respeito aos dois últimos aspectos, a necessidade de também promover alteração na denominação da Comissão no art. 58, IX do RICLDF, o que se buscou sanar com a emenda apresentada pelo Relator na Mesa Diretora, a qual se revela admissível na forma da subemenda que ora propomos para adequação de técnica legislativa.
Do ponto de vista substancial, não vislumbramos óbice em conferir a Comissão Permanente dessa casa atribuição específica para o exame e acompanhamento das prementes questões dos direitos animais, as quais mereceram especial tratamento no âmbito da Constituição Federal, que conferiu competência comum aos entes federados para proteção da fauna (art. 23, VII), bem como da Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual, em seu Capítulo XI do Título VI (arts. 278 e s.s.), que trata do Meio Ambiente, fixou diversas diretrizes e objetivos a serem perseguidos nessa seara pelos poderes distritais constituídos.
Impende ressaltar, finalmente, que se encontra em trâmite o Projeto de Resolução nº 24/2023, o qual tem por propósito instituir o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e foi distribuído à relatoria do Presidente desta Comissão, Deputado Thiago Manzoni, razão pela qual se revela salutar que a presente alteração seja veiculada também por meio de emenda àquela proposição, o que sugerimos desde logo ao nobre relator do Projeto de Resolução nº 24/2023.
Ante o exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça se manifesta pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Resolução nº 11/2023 com a anexa subemenda à emenda aprovada pela Mesa Diretora.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 10:40:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (127326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1022/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1022/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Krav Magá. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.022/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, o qual institui o Dia do Krav Magá e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º institui a referida data e delimita seu marco comemorativo em 18 de janeiro. Por sua vez, os arts. 2º e 3º abrigam cláusula de vigência e de revogação, respectivamente.
Como justificação, o autor apresenta breve histórico sobre o krav magá e descreve a natureza universal e aplicada dessa arte marcial, destinada a proporcionar técnicas de defesa pessoal em situações reais. O proponente considera que a oficialização da data comemorativa contribuirá para a conscientização acerca da importância da autodefesa e da utilidade do krav magá para esse fim.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.022/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “esporte”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.022/2024 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, o relator salientou que “o aspecto universal do Krav Magá ressoa com os valores de inclusão e igualdade, promovendo a autoconfiança e a segurança pessoal em um espectro amplo da população”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.022/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Há, no entanto, alguns reparos a serem feitos nos aspectos de redação e técnica legislativa. Em primeiro lugar, o texto diverge do padrão adotado mais recentemente pela Casa no que diz respeito a datas comemorativas e de conscientização.
Ademais, merece supressão o art. 3º, já que se trata de cláusula revogatória genérica. Segundo a legística formal, cláusulas revogatórias em caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, princípio esse consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei Complementar nº 13/1996, o que as torna desnecessárias. A fim de sanar esses vícios redacionais, recomendamos a adoção do substitutivo anexo a este parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.022/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 10:41:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a realização de um estudo para efetivar escolas em tempo integral na Região Administrativa SCIA/Estrutural – RA XXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a realização de um estudo para efetivar escolas em tempo integral na Região Administrativa SCIA/Estrutural – RA XXV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), a realização de um estudo com vistas à implementação de escolas em tempo integral na Região Administrativa SCIA/Estrutural – RA XXV.
A educação em tempo integral constitui uma importante estratégia para a melhoria da qualidade da educação pública, pois possibilita a ampliação da jornada escolar dos alunos, garantindo-lhes maior acesso a atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de lazer. Além disso, essa modalidade de ensino contribui para o desenvolvimento integral dos estudantes, atendendo suas necessidades cognitivas, emocionais, sociais e físicas.
A RA XXV, conhecida como SCIA/Estrutural, enfrenta desafios socioeconômicos significativos que impactam diretamente o desenvolvimento educacional da sua população jovem. A região apresenta elevados índices de vulnerabilidade social, com muitos jovens expostos a situações de risco, como violência, uso de substâncias ilícitas e evasão escolar. Neste contexto, a implementação de escolas em tempo integral se apresenta como uma medida eficaz para a promoção da equidade social e para a construção de um futuro mais promissor para os estudantes dessa comunidade.
Estudos demonstram que a educação em tempo integral pode reduzir significativamente as taxas de abandono e repetência escolar, além de melhorar o desempenho acadêmico dos alunos. A ampliação do tempo de permanência na escola permite o desenvolvimento de atividades complementares ao currículo tradicional, proporcionando uma formação mais ampla e diversificada. Dessa forma, os alunos têm a oportunidade de explorar novas áreas de conhecimento, desenvolver habilidades socioemocionais e construir uma visão crítica e cidadã.
Ademais, a oferta de escolas em tempo integral na SCIA/Estrutural poderá contribuir para a redução das desigualdades educacionais, uma vez que promoverá um ambiente de aprendizagem mais seguro e acolhedor, afastando os jovens das ruas e das situações de vulnerabilidade. A presença contínua na escola também favorece a identificação e o acompanhamento de possíveis problemas de aprendizagem e de comportamento, permitindo intervenções mais rápidas e eficazes.
Outro ponto de grande relevância é a questão dos pais e responsáveis que trabalham o dia todo e não têm com quem deixar seus filhos. Muitos destes pais acabam tendo que arcar com creches ou outras alternativas de cuidado infantil, o que agrava ainda mais a situação financeira das famílias. A implementação de escolas em tempo integral oferece uma solução prática e eficaz para este problema, pois permite que os alunos permaneçam na escola durante todo o dia, recebendo cuidados adequados e participando de atividades educativas e recreativas enquanto seus pais trabalham.
Dito isso, a realização de um estudo pela SEEDF para a efetivação de escolas em tempo integral na Região Administrativa SCIA/Estrutural – RA XXV é uma medida de grande relevância para o fortalecimento da educação pública no Distrito Federal. Este estudo deverá considerar as especificidades locais, as necessidades da comunidade escolar e os recursos disponíveis, de modo a viabilizar a implementação de uma política educacional que promova o desenvolvimento integral dos estudantes e contribua para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2024, às 16:48:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127330, Código CRC: db08f53d
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Indicação - (127328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, proceder gestão em políticas públicas proeminentes no Bairro Santa Luzia, localizado na Região Administrativa SCIA/Estrutural – RA XXV, visando o transporte público, asfaltamento, saneamento básico, segurança pública e saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, proceder gestão em políticas públicas proeminentes no Bairro Santa Luzia, localizado na Região Administrativa SCIA/Estrutural – RA XXV, visando o transporte público, asfaltamento, saneamento básico, segurança pública e saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa sugerir ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, a adoção de políticas públicas proeminentes no Bairro Santa Luzia, localizado na Região Administrativa SCIA/Estrutural – RA XXV, abrangendo as áreas de transporte público, asfaltamento, saneamento básico, segurança pública e saúde.
O Bairro Santa Luzia enfrenta diversos desafios que comprometem a qualidade de vida de seus moradores. A falta de serviços básicos e infraestrutura adequada exige uma intervenção urgente e eficaz do poder público.
Dentre os temas abordados, destacamos:
Transporte Público: A mobilidade urbana é essencial para a integração das comunidades e a qualidade de vida dos cidadãos. Atualmente, a oferta insuficiente de linhas de ônibus e a falta de manutenção nos pontos de parada prejudicam os deslocamentos diários dos moradores de Santa Luzia. Sugere-se a ampliação e otimização das rotas de transporte público, além da instalação de abrigos adequados e seguros nos pontos de parada, proporcionando um serviço mais eficiente e confortável para a população.
Asfaltamento: A pavimentação das vias é fundamental para garantir a segurança e a acessibilidade dos cidadãos. Muitas ruas do Bairro Santa Luzia encontram-se em estado precário, com buracos e falta de asfalto, o que dificulta o tráfego de veículos e pedestres. Propõe-se a realização de um programa de asfaltamento que cubra todas as vias necessitadas, visando melhorar a circulação e a segurança viária na região.
Saneamento Básico: O saneamento básico é uma necessidade primordial para a saúde pública e a dignidade dos moradores. A falta de infraestrutura de esgoto e a inadequação no fornecimento de água potável são problemas recorrentes no Bairro Santa Luzia. Recomenda-se a implementação de projetos de saneamento que incluam a construção de redes de esgoto, tratamento de águas residuais e a garantia de abastecimento contínuo de água potável.
Segurança Pública: A segurança pública é uma das principais preocupações dos habitantes do Bairro Santa Luzia, que frequentemente convivem com altos índices de criminalidade. A presença de policiamento ostensivo, aliado a programas comunitários de segurança, pode reduzir significativamente a violência e aumentar a sensação de segurança dos moradores. Sugere-se a intensificação do patrulhamento policial e a instalação de câmeras de vigilância nas áreas mais críticas.
Saúde: O acesso a serviços de saúde de qualidade é indispensável para o bem-estar da população. A insuficiência de unidades de saúde e a carência de profissionais médicos no Bairro Santa Luzia são questões que necessitam de solução urgente. Propõe-se a construção de novas unidades básicas de saúde (UBS) e a ampliação do quadro de profissionais, assegurando atendimento adequado e eficaz para todos os moradores.
Destarte, esta Indicação busca chamar a atenção do Governo do Distrito Federal para a necessidade de intervenções estruturais e programáticas no Bairro Santa Luzia da cidade Estrutural. A execução dessas ações propostas não só atenderá às demandas imediatas da comunidade, mas também promoverá um desenvolvimento sustentável e integrado da região, assegurando melhores condições de vida para seus habitantes.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (127325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBEMENDA N.º , DE 2023 (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 11/2023, que “ Altera a Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005, para alterar a Subseção XII, que trata da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Resolução n.º 11, de 2023, a seguinte redação:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 58. ...
IX – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente, Defesa Animal e Turismo.
...
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente, Defesa Animal e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – política industrial;
II – política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
III – política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
IV – política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
V – planos e programas de natureza econômica;
VI – estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
VII – produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
VIII – turismo, desporto e lazer;
IX – energia, telecomunicações e informática;
X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
XI – desenvolvimento econômico sustentável;
XII – promoção da proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda n.º 1 – Mesa Diretora visa a fundir o texto da emenda ao texto original do projeto de forma a tornar mais clara a alteração pretendida.
Sala das Comissões, ...
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Indicação - (127337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que realize a limpeza e o recolhimento de entulho na Quadra 11 do Condomínio Dom Francisco, em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que realize a limpeza e o recolhimento de entulho na Quadra 11 do Condomínio Dom Francisco, em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana da Região Administrativa de Água Quente, em especial na Quadra 11 do Condomínio Dom Francisco, com recolhimento de entulho.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho na área residencial da Quadra 11 do Condomínio Dom Francisco. Tal situação gera transtorno para a população, causando, dentre outros, risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças. Isso sem falar no perigo da disseminação do mosquito da dengue, pois uma área como essa pode servir de abrigo para o vetor que transmite a doença.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando próximas a residências, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a limpeza e o recolhimento de entulho na Quadra 11 do Condomínio Dom Francisco, em Água Quente, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (127336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da segurança pública nas paradas de ônibus de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da segurança pública nas paradas de ônibus de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhorias na segurança pública da Região Administrativa de Samambaia, com o aumento no policiamento nas paradas de ônibus da cidade, em especial no período matutino.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, vêm crescendo os incidentes de pequenos delitos, como furtos e roubos nas paradas de ônibus da cidade, principalmente no período matutino, quando os cidadãos estão se deslocando para suas atividades laborais.
Samambaia é a segunda região mais populosa do Distrito Federal. Assim, as incidências delituosas são mais frequentes e, por isso, se faz necessária a atuação do Poder Público para minimizar os transtornos e prejuízos da população.
Sendo assim, se faz necessário um policiamento ostensivo que supra as necessidades locais. A presença da polícia tem a função de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança, e, dessa forma, garantir uma convivência social mais harmônica.
Portanto, sugiro que seja aprimorado a segurança pública em Samambaia, com aumento no policiamento nas paradas de ônibus da cidade, em especial no período matutino, a fim de proporcionar mais segurança à população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (127327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.022, DE 2024
(Do Relator)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Krav Magá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Krav Magá, a ser comemorado em 18 de janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo visa adequar a redação da norma ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres, além de extirpar cláusula revogatória genérica.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 10:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (127187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem à contribuição dos Conselhos Tutelares para o fortalecimento do ECA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Sessão Solene em homenagem à contribuição dos Conselhos Tutelares para o fortalecimento do ECA, a ser realizada no dia 9 de agosto de 2024, às 15h00 horas, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criado e instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, representa um marco significativo na legislação brasileira, pois estabelece um conjunto de direitos e deveres que asseguram a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil.
Sendo essa uma das legislações mais importantes do Brasil quando se trata de garantir o direito. A criação deste estatuto revolucionou a forma como o país vê e trata seus jovens, estabelecendo um conjunto abrangente de direitos e responsabilidades que visam assegurar a proteção integral e o desenvolvimento pleno de todas as crianças e adolescentes. A importância do ECA pode ser vista em vários aspectos fundamentais.
Os Conselhos Tutelares são essenciais para o fortalecimento do ECA no Brasil. Instituídos pela mesma lei que criou o ECA, esses órgãos autônomos e permanentes têm a responsabilidade de garantir o cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes, conforme estabelecido pelo estatuto. Atuando diretamente na comunidade, eles monitoram e asseguram que esses direitos sejam respeitados e protegidos, intervindo em casos de abuso, negligência e violação. Além disso, os Conselhos Tutelares facilitam a comunicação entre a população e o poder público, encaminhando situações de risco e exigindo respostas efetivas das autoridades competentes.
A contribuição dos Conselhos Tutelares para a consolidação do ECA se manifesta em várias frentes. Primeiramente, eles recebem e investigam denúncias de maus-tratos, violência e abandono, agindo de forma rápida e eficaz para proteger as vítimas. Em segundo lugar, realizam ações educativas e preventivas, promovendo a conscientização sobre os direitos das crianças e adolescentes e incentivando a participação da comunidade na sua proteção. Através dessas atividades, os Conselhos Tutelares garantem a aplicação prática e contínua das normas do ECA, tornando-o um instrumento ativo na defesa dos direitos infantojuvenis no Brasil.
Em suma, o estatuto reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, assegurando-lhes proteção integral em todas as dimensões de suas vidas. Este reconhecimento é essencial, pois coloca os direitos das crianças e adolescentes como prioridade absoluta na agenda pública e privada. Isso significa que suas necessidades devem ser atendidas antes de qualquer outra, garantindo que políticas públicas e recursos sejam direcionados para assegurar seu bem-estar.
Diante do exposto, o presente requerimento visa a comemoração deste marco, por meio de Sessão Solene. Assim, contamos com a participação de todos os parlamentares desta Casa de Leis, assim como daqueles que contribuíram para a construção e desempenho das atividades voltadas à promoção de direitos e à defesa de Crianças e Adolescentes.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2024, às 15:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2024, às 15:34:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2024, às 16:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (127186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a obrigatoriedade de comunicação prévia sobre cortes programados de energia e água.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade dos órgãos responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica e água no âmbito do Distrito Federal a comunicar individualmente os cidadãos sobre cortes programados nestes serviços.
Art. 2º A comunicação mencionada no artigo anterior deverá ser realizada por meio de SMS, Whatsapp ou correspondência física (Correios), informando a data, horário e duração estimada do corte programado, bem como os motivos que justificam a realização do procedimento.
Art. 3º A comunicação deverá ser enviada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do corte programado.
Art. 4º Caso o corte programado não seja comunicado conforme estabelecido por esta lei, os órgãos responsáveis ficam sujeitos a advertência e, em caso de reincidência, multa a ser regulamentada pelo órgão competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa assegurar o direito à informação aos cidadãos do Distrito Federal quanto aos cortes programados de energia elétrica e água. Muitas vezes, tais interrupções impactam diretamente a rotina e as atividades cotidianas dos residentes, podendo ser mitigadas através de uma simples comunicação prévia. Ademais, a transparência e a previsibilidade são fundamentais para a boa convivência e organização social, permitindo que os cidadãos possam se preparar adequadamente para eventuais interrupções nos serviços básicos.
A falta de aviso prévio e efetivo pode acarretar diversos perigos e malefícios, especialmente para aqueles que dependem do fornecimento contínuo de energia e água por questões de saúde ou comerciais. Pacientes que utilizam equipamentos médicos em casa, como respiradores e aparelhos de diálise, podem enfrentar riscos graves à saúde sem o devido fornecimento de energia. Estabelecimentos comerciais, por sua vez, podem sofrer prejuízos financeiros significativos devido à interrupção imprevista de suas atividades, afetando a economia local e a prestação de serviços à comunidade.
A legalidade da proposta encontra respaldo no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a saúde e a segurança como direitos sociais fundamentais. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) dispõe sobre o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, inclusive quanto a potenciais interrupções no fornecimento.
Dito isso, a aprovação deste projeto de lei reforça a proteção dos direitos dos cidadãos, garantindo a eles a possibilidade de se prepararem para interrupções programadas de serviços essenciais, mitigando riscos à saúde e evitando prejuízos econômicos.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei, que certamente contribuirá para o aprimoramento dos serviços públicos no Distrito Federal e para a proteção da saúde e do bem-estar dos cidadãos.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2024, às 17:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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